Página 3274 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.

4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS.

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