sobressaindo, ainda, que é razoável e necessário a busca da preservação do equilíbrio atuarial.
3. O Decreto n. 81.240/78 , em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois os autores aderiram ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos.
4. Provido o Recurso Especial da PETROS e julgado prejudicado o Recurso Especial de ADI DE OLIVEIRA BORBA E OUTROS.