conforme previamente determinado pela autoridade judiciária a quo.
No tocante ao mérito, pretendem os Impetrantes a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora represente a esta Corte sobre o pedido de substituição de juiz militar, para o fim de ser demonstrado o relevante interesse da Administração Militar. Subsidiariamente, no caso de ser reconhecida a legalidade da substituição do membro do Conselho, pugnam pela suspensão do julgamento, com a remarcação da data, observado o lapso temporal suficiente para que o novo juiz militar possa tomar conhecimento das peças que integram os autos.
Pelas informações prestadas pela autoridade coatora verifica-se, de plano, que a substituição do juiz militar preencheu todos os requisitos e trâmites legais, não existindo qualquer vício de formalidade ou ilegalidade que o torne nulo ou venha prejudicar o bom andamento do processo.