pelo (a) MM.(ª) Juiz (a) de Direito, tudo na conformidade do provimento acima mencionado. São Paulo, 03/10/2014. Eu, Elaine Nossa Sotério-matr.811.523-4, Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi - ADV: MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP)
Processo 034XXXX-70.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jet-plast Ind Com de Plasticos Lt - Fls. 34: “Vistos. Não foi apresentada procuração ou substabelecimento; Não foi apresentado contrato social, Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.” Fls. 35: Certifico e dou fé, que a FESP solicitou a suspensão da execução em razão de parcelamento do débito, pela executada, através do PEP (Expediente 52/13), por meio eletrônico. São Paulo, 03/10/2014. Eu,Elaine Nossa Sotério-Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi. CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 34/2014, da Seção de Processamento II, conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do (a) Juiz (a) de Direito, Dr.(ª) DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1.Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 3.Considerando que não há nos autos informação sobre o prazo de parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. 4.Ciência à FESP, por mandado, desta decisão. 5.Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. São Paulo, 03/10/2014. (a) DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA”. Certifico, mais, que a decisão supra trasladada está devidamente assinada pelo (a) MM.(ª) Juiz (a) de Direito, tudo na conformidade do provimento acima mencionado. São Paulo, 03/10/2014. Eu, Elaine Nossa Sotério-matr.811.523-4, Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 034XXXX-10.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Petramar Marmores e Decoracoes Ltda Me - Certidão: Item 4 - não foi apresentado contrato social pelo outorgado de fls. 71 (dra. Margarida M. A. Gomes). Decisão de fls. 75: “Quanto ao item 4 acima, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.” - Despacho de fls. 75: “Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo. Aguarde-se o prazo do parcelamento.” - ADV: MARGARIDA MARLENE ANDERS GOMES (OAB 162408/SP)