Página 1276 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

pelo (a) MM.(ª) Juiz (a) de Direito, tudo na conformidade do provimento acima mencionado. São Paulo, 03/10/2014. Eu, Elaine Nossa Sotério-matr.811.523-4, Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi - ADV: MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP)

Processo 034XXXX-70.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jet-plast Ind Com de Plasticos Lt - Fls. 34: “Vistos. Não foi apresentada procuração ou substabelecimento; Não foi apresentado contrato social, Intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.” Fls. 35: Certifico e dou fé, que a FESP solicitou a suspensão da execução em razão de parcelamento do débito, pela executada, através do PEP (Expediente 52/13), por meio eletrônico. São Paulo, 03/10/2014. Eu,Elaine Nossa Sotério-Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi. CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 34/2014, da Seção de Processamento II, conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do (a) Juiz (a) de Direito, Dr.(ª) DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir transcrita: “1.Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia deste despacho em cada processo da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 3.Considerando que não há nos autos informação sobre o prazo de parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. 4.Ciência à FESP, por mandado, desta decisão. 5.Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. São Paulo, 03/10/2014. (a) DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA”. Certifico, mais, que a decisão supra trasladada está devidamente assinada pelo (a) MM.(ª) Juiz (a) de Direito, tudo na conformidade do provimento acima mencionado. São Paulo, 03/10/2014. Eu, Elaine Nossa Sotério-matr.811.523-4, Chefe de Seção Judiciária em exercício, subscrevi - ADV: ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)

Processo 034XXXX-10.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Petramar Marmores e Decoracoes Ltda Me - Certidão: Item 4 - não foi apresentado contrato social pelo outorgado de fls. 71 (dra. Margarida M. A. Gomes). Decisão de fls. 75: “Quanto ao item 4 acima, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.” - Despacho de fls. 75: “Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo. Aguarde-se o prazo do parcelamento.” - ADV: MARGARIDA MARLENE ANDERS GOMES (OAB 162408/SP)

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