da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do apelo, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e recurso de revista não integraliza o montante da condenação.
Registre-se que a guia de depósito recursal que acompanhou a propositura do agravo constitui mera cópia da guia relativa ao preparo do recurso de revista (fls. 963 e 982 - doc. seq. 1). Saliente-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por deserto.