de R$ 1.000,00, tendo o TRT, ao julgar os recursos ordinários, rearbitrado o valor da condenação em R$ 90.000,00 e acrescido R$ 800,00 às custas.
Sendo assim, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, recolher R$ 1.800,00 a título de custas processuais, mas desse ônus não se desincumbiu, sobressaindo o acerto da decisão agravada, diante da flagrante deserção do recurso de revista.
Ressalte-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento das custas é inferior ao quantum devido, mediante a Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor: