Página 321 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2014

Já no que tange aos juros de mora, entende a jurisprudência pátria que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual - hipótese dos autos -, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ e, desde a citação, no caso de responsabilidade contratual.

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO RECORRIDO E INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

1.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ e, desde a citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1317794/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012) (grifei)

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