Página 1139 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2014

RE 149.466 (...) quando ponderou que 'juros de mora envolvem inadimplência'. Ora, se tal conclusão foi encampada pela Corte nas hipóteses em que o resgate parcelado da dívida constituía uma opção do devedor (art. 33 do ADCT), outra não pode ser a orientação quando se trata de pagamento abarcando lapso temporal imposto pelo texto permanente da Carta. Se não há inadimplência, ou mora debitoris, quando a entidade de direito público exercita a faculdade que lhe é mais favorável, não haverá quando utiliza a única forma de pagamento possível. Ademais, há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar."(RE 305.186 (DJ 18.10.2002) - Relator Ministro Ilmar Galvão) 34. Tendo em vista ser o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária, portanto, a compensação de valores nos termos do que dispõe o art. 100, § 10º da CF/88. 35. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria o expediente necessário, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado.36. Sem custas. 37. P.R.I.A.38."Se verdadeiramente desejamos a iluminação, precisamos estar preparados para dar tudo que possuímos, inclusive nós mesmos, sem nenhum pensamento de mérito ou lucro pessoal. Cultive um coração abundante e generoso"(Thogmé Zangpo). Recife, 19 de novembro de 2014.Carlos Antônio Alves da SilvaJuiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00596

Processo Nº: 003XXXX-97.2013.8.17.0001

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