RE 149.466 (...) quando ponderou que 'juros de mora envolvem inadimplência'. Ora, se tal conclusão foi encampada pela Corte nas hipóteses em que o resgate parcelado da dívida constituía uma opção do devedor (art. 33 do ADCT), outra não pode ser a orientação quando se trata de pagamento abarcando lapso temporal imposto pelo texto permanente da Carta. Se não há inadimplência, ou mora debitoris, quando a entidade de direito público exercita a faculdade que lhe é mais favorável, não haverá quando utiliza a única forma de pagamento possível. Ademais, há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar."(RE 305.186 (DJ 18.10.2002) - Relator Ministro Ilmar Galvão) 34. Tendo em vista ser o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária, portanto, a compensação de valores nos termos do que dispõe o art. 100, § 10º da CF/88. 35. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria o expediente necessário, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado.36. Sem custas. 37. P.R.I.A.38."Se verdadeiramente desejamos a iluminação, precisamos estar preparados para dar tudo que possuímos, inclusive nós mesmos, sem nenhum pensamento de mérito ou lucro pessoal. Cultive um coração abundante e generoso"(Thogmé Zangpo). Recife, 19 de novembro de 2014.Carlos Antônio Alves da SilvaJuiz de Direito
Sentença Nº: 2014/00596
Processo Nº: 003XXXX-97.2013.8.17.0001