Página 578 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Novembro de 2014

efeitos do MANDADO de Injunção no STFO MANDADO de Injunção consiste em uma inovação do constitucionalismo brasileiro (MORAES, 2002, 178). Foi a Carta Magna de 1988 que primeiro trouxe a baila esse instrumento, prevendo-o em seu art. , LXXI, como o remédio adequado para proteger o exercício dos direito e liberdades constitucionais, assim como as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando ameaçados pela falta de uma norma regulamentadora.Por se tratar de uma inovação constitucional, não havia no direito comparado exemplo a ser transposto para o Brasil que pudesse orientar os Tribunais Pátrios sobre os contornos do instituto, especialmente sobre os seus efeitos. Assim, entre outras, surgiu a dúvida sobre os limites da prestação jurisdicional. Afinal, deveria o Tribunal meramente declarar a ausência da norma regulamentadora, notificando dessa DECISÃO os Poderes competentes para editá-la, ou suprir, desde logo, a ausência da norma, possibilitando de pronto o exercício dos direitos e liberdades constitucionais Como é do Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de interpretar a Constituição do país, coube a essa corte definir que efeitos o MANDADO de Injunção teria no direito pátrio. O esclarecimento da questão veio já em 1989, um ano após a edição da Carta Magna, quando o STF julgou o MANDADO de Injunção nº 107-3, decidindo que a ação visa apenas a declaração, pelo Poder Judiciário, da mora em editar o regulamento reclamado pelos autores.A referida posição, a que a doutrina costuma referir como não-concretista, defende que o Tribunal deve apenas declarar a omissão da norma regulamentadora dos preceitos constitucionais, comunicando o fato aos órgãos responsáveis para que esses editem o regulamento faltante. Um dos argumentos utilizados por seus partidários para defender semelhante posição é o respeito ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. da Constituição Federal. Esse princípio não permitiria que o Poder Judiciário atuasse como legislador positivo, suprindo a omissão legislativa, substituindo-se aos demais poderes do Estado.Celso de Mello, ministro do STF à época do julgamento do MI 107, traz a questão à baila em seu voto, quando pontua que o Judiciário não se pode substituir ao Legislador ou Administrador omissos, devendo estrita observância ao princípio constitucional da divisão funcional do poder. O mesmo é ressaltado por Moreira Alves, relator do processo, que em seu voto explica que os legitimados a participar das decisões políticas são os Poderes Legislativo e Executivo, cujos membros são eleitos diretamente pelo povo, e não o Poder Judiciário.O princípio da separação dos poderesO art. da Constituição Federal dispõe que os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, consagrando o princípio da separação de poderes no Brasil. Pode-se afirmar que esse é um princípio característico dos Estados de Direito, a ponto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, proclamar que a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Essa, contudo, não era a regra à época da formação dos Estados Modernos, que costumavam reunir no soberano todas as funções estatais.A formação dos Estados modernos se dá em um momento histórico de mudanças significativas na sociedade. Nesse contexto, destacase o fortalecimento dos Estados Nacionais, como forma de alcançar a unidade política perdida na Idade Média. Os monarcas, entre outras ações, passam a utilizar o direito como instrumento de poder e unidade. Esses fatos contribuíram para a centralização do poder no monarca, o que levou à formação dos Estados absolutistas. Hobbes (1997) é um dos pensadores que se preocupou em justificar o poder absoluto dos monarcas, explicando a concentração de poder no soberano não como decorrência do direito divino, como se apregoava à época, mas como uma exigência do pacto social, pelo qual os homens abriram mão de sua liberdade como a única forma de escapar do estado de natureza, formando uma sociedade politicamente organizada. Sua doutrina explicita claramente a necessidade de que o soberano, além de reger o funcionamento da sociedade, prescreva as regras e as aplique, sendo dotado, portanto, dos poderes de administrar o Estado, de legislar, e de julgar os seus súditos.Quase um século mais depois da obra de Hobbes, importantes mudanças sociais e políticas mais uma vez estavam para acontecer na Europa. Nesse contexto, formou-se uma forte corrente de pensamento contrária ao Estado absolutista, sendo Montesquieu um dos seus representantes. Esse filósofo francês posicionou-se contrariamente à concentração de poder nas mãos de um só corpo político, por considerar que tal levaria ao abuso e à tirania (Montesquieu, 1997, 202). Assim, sob a influência de uma viajem à Inglaterra, cuja organização política era mais avançada do que a do continente, o autor propõe a divisão do Estado em três Poderes, cada qual detendo funções distintas. Ao poder de legislar caberia a criação das leis, ao poder executivo a manutenção da segurança e das relações internacionais, e ao poder de julgar, a solução das querelas entre os particulares (Montesquieu, 1997, 201). Esses poderes do Estado estariam inseridos em um sistema que se convencionou chamar de freios e contrapesos, no qual o poder freia o poder, não se permitindo que um domine os demais.Diante disso, pode-se dizer que a teoria clássica da separação de Poderes, alicerça-se sobre uma divisão rígida de atribuições entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, em um esquema no qual o poder deve limitar o poder. Observe-se, contudo, que mesmo essa divisão rígida de funções comporta algumas exceções, ou seja, admite que em certos casos um poder exerça uma função que lhe é estranha. Montesquieu (1997, 204, 208), por exemplo, admite a possibilidade de o Poder Executivo, em uma situação de exceção, por um prazo curto e determinado, mandar prender os cidadãos suspeitos, ou de o Poder Legislativo proceder a julgamentos.Mais de dois séculos após a publicação das ideias de Montesquieu, a divisão das funções do Estado em três poderes persiste, mas as Constituições têm abrandado a rigidez que a caracterizava, criando uma miríade de hipóteses em que um poder está autorizado a exercer as funções que a teoria clássica atribuiu aos demais. Esse abrandamento da teoria clássica se fez necessário para responder ao desenvolvimento da própria sociedade, cujos reclamos de respeito aos direitos fundamentais, sociais e políticos, não podiam ser supridos no esquema tradicional.A Constituição Federal de 1988 segue essa linha. Seu texto afirma a separação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, prevendo uma divisão de funções, mas é pródiga em estabelecer o exercício de funções atípicas pelos poderes do Estado. A título de exemplo, recorde-se os arts. 52, I e 84, XXVI, que determinam competir, respectivamente, ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente por crimes de responsabilidade, e ao Presidente editar medidas provisórias com força de lei.Nesse passo, pode-se afirmar que o princípio da separação de poderes se caracteriza pela divisão de funções que se estabelece entre eles. Por outro lado, o que se quer demonstrar nesse tópico, é que os contornos que esse princípio vai tomar em cada Estado, ou seja, o detalhamento das funções que cabe a cada poder exercer, depende do que está disposto em cada Constituição. Em outras palavras, não há uma fórmula absoluta, prévia e universal determinando em que termos deve se dar a separação de poderes. Essa fórmula é obra de cada Carta Constitucional.Desta forma e considerando que a presente ação de obrigação de fazer não constitui instrumento adequado para suprir a lacuna legislativa para regulamentação da concessão do benefício pretendido pela parte autora, resta caracterizado a falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, que conduz a carência do direito de ação.E outra, a lei menciona que o auxilio transporte é devido apenas aos servidores que fazem o uso do transporte coletivo, vedando expressamente o uso de transporte especial, como exemplo: Táxi, Moto Táxi e etc.O serviço de moto táxi é um transporte especial, a disposição da coletividade, quando regulamentado pelo legislador municipal, para uso individual do munícipe, mediante o pagamento de uma tarifa. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada/diferida, que necessita de uma legislação posterior como instrumento apto a completar a sua eficácia, o Decreto Estadual nº 4451/89 (norma pretérita) não é suficiente para suprir a omissão do executivo.No caso dos autos, a

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