Página 72 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Novembro de 2014

(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp Nº 1.251.331 - RS, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 28/08/2013).

A propósito, cumpre registrar que o supracitado julgamento, refere-se a outros tipos de tarifa, que não a reclamada nos autos, qual seja, Despesas com Terceiros, rubrica diferente da "tarifa de cadastro" ou "tarifa de emissão de carnê".

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