Página 158 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Novembro de 2014

CONTRATARAM ADVOGADO PARTICULAR, GERANDO INDÍCIO SUFICIENTE PARA A EXIGÊNCIA DA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INÉRCIA DOS AGRAVANTES EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, EXIMINDO-SE DO SEU DEVER DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO -PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO - I- O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinarlhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício (STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). II- Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. III- Como, no caso, os agravantes, instados a comprovar o estado de miserabilidade, deixaram de fazê-lo, correta a decisão de primeiro grau, na qual o Juiz entendeu que a inércia dos autores acarreta presunção contrária ao seu pedido de justiça gratuita, ônus processual imposto a todo aquele que, eximindo-se do seu dever de colaboração com o Poder Judiciário, deixa de praticar o ato que lhe foi determinado. (TJPR - AI 0680187-8 - Rel. Juiz Conv. Subst. Fernando Wolff Filho - DJe 23.08.2010 - p. 136). Intime-se, portanto, a parte autora, na pessoa de seu representante legal, pelo DJE, para que promova a emenda da petição inicial em 10 (dez dias), comprovando, através de documentação recente, o alegado estado de pobreza, o que pode ser feito, por exemplo, com a apresentação de comprovante de rendimentos, de cartão do bolsa família etc, bem como corrija o valor da causa, uma vez que este deve corresponder aos valores dos bens que pretende partilhar. Palmeira dos Índios (AL), 07 de novembro de 2014. Isabelle Coutinho Dantas Juiz (a) de Direito

Denis Tavares de França (OAB 5083/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL

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