Página 1607 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

Processo 079XXXX-98.2007.8.26.0100 (100.07.797104-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Davi Nogueira Villar - Vistos. Fls. 212/228, 231/235 e 241/243: Visando a tutela específica da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome do Autor, primeiramente, oficie-se ao DETRAN determinando a transferência do veículo Peugeot/206 Selection, placa DGD9146, RENAVAM 793623502 para o nome do autor (com cópia de fls. 232/233). Visando a celeridade processual, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-lo, colhendo o respectivo protocolo. Diante de tal providência, não há que se falar em perdas e danos correspondentes ao valor do bem. Ademais, não se pode atribuir à executada a apreensão do bem, como se extrai de fls. 215/128, ressaltando-se, ademais, que não houve prova de tentativa frustrada de retirada do veículo sem êxito, o que seria necessário já que o exequente figura no documento como arrendatário. Sob os mesmos fundamentos, tampouco as despesas com licenciamento constituem prejuízo porque seriam devidas pelo exequente de qualquer forma. Assim, apenas quanto à multa, que deve ser atualizada, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o valor de R$ 2.828,61, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), FLAVIO HAMILTON FERREIRA (OAB 202255/SP), GILMAR GOMES DOS SANTOS (OAB 295670/ SP), CRISTINA FERRAZ VILLAÇA PUGLIESI (OAB 152976/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO FAAP

JUIZ (A) DE DIREITO BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS

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