Página 352 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Novembro de 2014

PROCESSO: 00021514320098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910051123 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ação: Procedimento Ordinário em: 17/09/2014 RÉU:ESTADO DO PARA Representante (s): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PROCURADOR) AUTOR:LUIZ ANTONIO DE MORAES MACHADO E OUTROS Representante (s): JOSE ACREANO BRASIL (ADVOGADO) . Processo nº: 0002151-43.2XXX.814.0XX1 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ ANTONIO DE MORAES MACHADO em face d o ESTADO DO PARÁ , em que o autor aduziu e requereu o que se segue: Trabalhou para o réu junto à SEDUC , na condiçã o de temporário , no período de 03.11.1992 a 31.12.2007 . Requer eu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento do FGTS por todo o período laborado. Juntou documentos. Devidamente citado , o ESTADO DO PARÁ ofertou resposta às fls. 148 e ss , em que aduziu , em suma, a impossibilidade jurídica do pedido, prescrição quinquenal, constitucionalidade da contratação de servidores temporários , impossibilidade de produção de efeitos de ato supostamente nulo, discricionariedade do ato administrativo de exoneração, descabimento das verbas pleiteadas e improcedência do pedido. Não consta réplica nos autos. O Ministério Público às fls. 160 e ss manifestou-se pela procedência do pedido . É o sucinto relatório. Passo a decidir. I ¿ Fundamentação: Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, estando apto ao julgamento por prescindir de dilação probatória, nos termos do art. 330, I da Lei Processual Civil. P r etende o autor a condenação do réu ao pagamento do FGTS por todo o período laborado (03.11.1992 a 31.12.2007) . O pedido é juridicamente possível, pois que encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Ademais, a análise desta preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação, que ora passo a apreciar. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada em contestação. No tocante à arguição de prescrição quinquenal como prejudicial de mérito, rejeito- a, em razão da prescrição trintenal que rege a cobrança das contribuições de FGTS. Nesse sentido: TJ-SC - Apelação Cível AC 43386 SC 2007.004338-6 (TJ-SC) Data de publicação: 15/06/2009 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. DEPÓSITOS REALIZADOS À ÉPOCA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se à época em que realizados os depósitos vinculados ao FGTS, competia o gerenciamento de tais recursos ao apelante, impõe-se-lhe a obrigação de prestar contas aos titulares dos numerários que lhe foram confiados em depósito. Releva ponderar que, "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos" (Súmula 210, STJ). (GRIFO NOSSO). No mais, a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, II e § 2º da Lei Maior. Entretanto, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores garante aos contratados por vínculo temporário, cujo contrato excedeu ao período determinado pela lei, o direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS e demais direitos sociais , por se tra tar de garantia constitucional. Nesse sentido: ¿STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-AgR 520556 PR Parte: ADEMIR VOLPATO GESSER E OUTRO (A/S) Parte: ALMIR HOFFMANN E OUTRO (A/S) Parte: ESTADO DO PARANÁ Parte: PGEPR - CÉSAR AUGUSTO BINDER Resumo: Contratação Pela Administração Pública, Sem a Prévia Realização de Concurso Público. Período Posterior à carta Magna de 1988. Nulidade. Saldo de Salários Pelos Dias Trabalhados. Relator (a): CARLOS BRITTO Julgamento: 15/08/2005. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 09-12-2005 PP-00008 EMENT VOL-02217-05 PP-00910. Ementa: CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CARTA MAGNA DE 1988. NULIDADE. SALDO DE SALÁRIOS PELOS DIAS TRABALHADOS. Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão-somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Agravo desprovido.¿ ¿SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS. INEXISTÊNCIA. 1. A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos 'ex nunc', resultando para o empregado o direito ao recebimento dos salários e dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em seu nome. 2. O empregado não concorre diretamente para a prática de ato ilícito cometido pelo empregador, quando o contrata sem concurso público, afrontando o art. 37, II, da CF. 3. Aplicação do princípio da boa-fé e da primazia da realidade. 4. Precedente: RESP. 284.250/ GO, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 5. Recurso desprovido"(REsp. nº 326.676/GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0077165-4, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 04.03.2002). (Grifo Nosso). ¿EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO - VERBAS SALARIAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS. O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve aterse às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza¿. (TJMG, Processo de n1.0684.08.004208-9/001 (1), Primeira Câmara Cível, Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE). (Grifo Nosso). A questão de que versa a presente lide refere-se ao reg ime j urídico a que se sujeitou o autor após o lapso temporal de seis meses da primeira assinatura do contrato temporário, vez que o Réu o manteve no serviço público por cerca de 1 5 anos , deturpando, assim, a natu reza da contratação temporária, ainda que a legislação seja clara ao dispor sobre a finalidade, bem como, o tempo máximo de contratação. Não se pode ignorar, contudo, a realidade fática da situação do Autor , comprovada pelos do cumentos que instruem a inicial, ainda que se vislumbre a patente exacerbação da natureza excepcional e temporária da relação laboral, em total desrespeito ao art. 3 7, IX da Magna Carta. De fato, o requerente prestou os serviços à Administração Pública por longos 1 5 anos, razão pela qual recorreu ao Judiciário a fim de fazer valer os direitos a que faz jus. Assim , mesmo considerando a nulidade do contrato temporário, não há como negar a prestação do serviço, que em função do longo período laborado, infere-se que n ã o se tratou de contrato a t í tulo prec á rio para o exerc í cio de fun ca o p ú blica, e sim, de contrata ca o irre gular sob as vestes de servidor tempor á rio , fora dos requisitos legais do art. 37, II, IX e § 2 º da CF/88. Pela prova inequ í voca da presta ca o do servi ç o, entendo fazer jus o Requerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi ç o , pois n ã o é l í cito que um trabalhador labore por longo per í odo a t í tulo"prec á rio", e seja dispensado sem o amparo garantido pelo art. 7 º , III da CF, o que ensejaria enriquecimento il í cito por parte da administra ca o . O autor , entretanto, n ã o faz jus à s demais verbas trabalhistas previstas na CLT. Logo, n ã o h á que se falar em multa de 40% do FGTS , aviso pr é vio e multas da CLT , por n ã o se tratar de contrato de natureza trabalhista, e sim, de modalidade sui generis de contrato de trabalho , o qual, embora deva ser considerado nulo por afrontar a Constitui ca o Federal, h á que se reconhecer os efeitos produzidos, por se tratar de medida de Justi ç a. Nesse sentido: ¿SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS DO FGTS. INEXISTÊNCIA. 1. A declaração de nulidade de contrato de trabalho, por inobservância do art. 37, II, da CF/88 (ausência de concurso público), gera efeitos 'ex nunc', resultando para o empregado o direito ao recebimento dos salários e dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS em seu nome. 2. O empregado não concorre diretamente para a prática de ato ilícito cometido pelo empregador, quando o contrata sem concurso público, afrontando o art. 37, II, da CF. 3. Aplicação do princípio da boa-fé e da primazia da realidade. 4. Precedente: RESP. 284.250/GO, Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 5. Recurso desprovido" (REsp. nº 326.676/GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0077165-4, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 04.03.2002). (Grifo Nosso). ¿EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO - VERBAS SALARIAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR - BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTAMENTO DO ENUNCIADO 363 DO TST - DEVIDAS AS PARCELAS SALARIAIS. O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras insculpidas no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. No caso de contratação irregular, os efeitos do vício serão observados 'ex nunc', pelo que tendo sido despendida a força de trabalho do empregado fará jus às parcelas anteriormente acordadas, e garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e verbas remuneratórias, indenizatórias e rescisórias. O princípio da boa-fé objetiva deverá ser respeitado, vedado à administração pública alterar os contornos do acordo anteriormente traçado com fins de obter vantagem da sua própria torpeza¿. (TJMG, Processo de n1.0684.08.004208-9/001 (1), Primeira Câmara Cível, Relator:

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