Em razão da impugnação ao pedido de assistência, foi determinado por este juízo a formação destes autos apartados e apensados à ação principal, conforme decisão trasladada e constante de fls. 11 destes autos.
Às fls. 113/121 foi proferida decisão negando o pedido de assistência e reconhecendo a incompetência desta Justiça Federal para o julgamento da causa principal.
Após intimação das partes e da União, por meio da AGU, a qual teve recurso inadmitido (fls. 122, 124, 126/128 e 130), os autos foram encaminhados ao Juízo Estadual de origem juntamente com o processo principal.