Página 438 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Novembro de 2014

Ademais, defiro ao banco réu o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público às fls. 113. Quanto à audiência, saliento que os interessados em obter cópia da gravação da audiência deverão trazer ao ato um CD gravável. Diligências necessárias SENHOR (A) ADVOGADO (A): COLABORE CONOSCO PARA A DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. PEÇA CARGA DOS AUTOS E FAÇA A DIGITALIZAÇÃO COMPLETA EM UM CD (FRENTE E VERSO). O CARTÓRIO FARÁ A CONFERÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIGITALIZAÇÃO SIGNIFICA MAIS AGILIDADE, PRATICIDADE, RESPEITO AO MEIO AMBIENTE, EVITA EXTRAVIO DOS AUTOS E FILAS NO BALCÃO. CONTAMOS COM SUA IMPORTANTE COLABORAÇÃO!!! Intimações e diligências necessárias. CERTIFICO que, em conformidade com o respeitável despacho de fls. 133/133v, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2015, às 15h00m. O referido é verdade e dou fé - Advs. MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA e JOÃO LEONEL ANTOCHESKI.

63. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-56.2012.8.16.0001 - SWEET INDUSTRIA COMERCIO E CONFECÇÃO LTDA x BANCO DO BRASIL S/A - 1-Manifeste-se a parte requerida sob o agravo retido de fl. 315 à 317, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Intime-se. Advs. MILENA MASLOWSKY, MARCELO VARGAS DA ROSA e LOUISE CAMARGO DE SOUZA.

64. BUSCA E APREENSÃO - 000XXXX-48.2012.8.16.0001 - BV FINANCEIRA S/ A - C.F.I. x MARCIEL JULIANO JASZUMBEK - Indefiro o pedido de arquivamento provisório por falta de previsão legal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/ STJ. ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NQ 627.814-0, DE PATO BRANCO - 1^ VARA CÍVEL RELATOR: Des. Vicente Del Prete Misurelli. Assim, diga o autor sobre o prosseguimento do feito em trinta dias, sob pena de extinção, por abandono. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente para que, em quarenta e oito horas, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, por abandono. Diligências necessárias. Advs. GILBERTO BORGES DA SILVA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, EMERSON LAUTENSCHLAGER SANTANA e PATRICIA PONTAROLI JANSEN.

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