complementar.
Ocorre, no entanto, que, à luz do disposto no art. 102, I, q, da Constituição Federal, falece competência ao STF para apreciar mandado de injunção quando a edição da norma regulamentadora competir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: