Página 106 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 21 de Novembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

complementar.

Ocorre, no entanto, que, à luz do disposto no art. 102, I, q, da Constituição Federal, falece competência ao STF para apreciar mandado de injunção quando a edição da norma regulamentadora competir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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