Página 129 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. , inciso XXX, da Constituição da República). Na hipótese dos autos, a despeito de a Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário. A verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o decisum.

2. A Suprema Corte, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.

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