Discute-se, pois, a competência para processar e julgar civil que praticou delitos contra policiais militares.
Acerca da matéria, o art. art. 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que:
"§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.