Página 727 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Discute-se, pois, a competência para processar e julgar civil que praticou delitos contra policiais militares.

Acerca da matéria, o art. art. 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que:

"§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

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