RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
3. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a revisão do acórdão recorrido na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.