Também não há que se falar em reflexos de PLR sobre demais parcelas trabalhistas, pois a norma constitucional afasta a natureza salarial do benefício (art. 7º, XI, da Constituição Federal).
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
nos itens 5.8, 5.9 e 6, segunda parte, do rol de pleitos da exordial.