ao empregador, a execução se voltará contra a 2ª reclamada, independentemente da data em que o contrato de prestação de serviços foi rompido, a uma porque a prova dos autos demonstra que a atividade do autor voltou-se exclusivamente em favor desta, a duas porque o contrato de prestação de serviços não se sobrepõe às garantias decorrentes do vínculo contratual trabalhista.
O autor não produziu prova pericial, única a
demonstrar a existência de condições de trabalho que geraria o direito ao adicional de periculosidade, improcede tal item do pedido. A atividade prestada era sem dúvida de natureza