extrajudicial, qual seja, CDA emitida pelo Ministério do Trabalho. Assim, sem a entidade sindical estar acobertada por tais privilégios, lhe é exigível a comprovação da realização do depósito recursal, sem o qual resta configurada a deserção, razão pela qual seu Apelo não merece ser conhecido.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto.
Processo Nº ROPS-000XXXX-29.2014.5.03.0007