redução de jornada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.
No caso concreto, em que pese a alegação da reclamada de adoção de regime compensatório, havia a prestação habitual de horas extras, incidindo, portanto, o disposto no item IV da Súmula nº 85 do E. TST.
Via de consequência, condeno a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e não excedentes à quadragésima quarta semanal (limitadas ao adicional, na forma da Súmula nº 85, IV, do E. TST) e as excedentes à quadragésima quarta semanal, observado o que se concluiu sobre a jornada laborada, com adicional legal, e com reflexos em avisoprévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com o terço constitucional, 13º salário. Os reflexos no FGTS com 40% serão analisados em separado. Indefiro reflexos em adicional de insalubridade e quinquênios, vez que estes integram a base de cálculo das horas extras.