Página 742 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 21 de Novembro de 2014

2.

Ora, como a presunção de veracidade das declarações constantes de um documento reclama a existência de assinatura da parte contra quem ele é produzido, tem-se que os espelhos de ponto que não foram assinados pela Obreira, porque apócrifos, sequer poderiam ser considerados como documentos, pelo que não comportam qualquer presunção de veracidade e não interferem na questão da distribuição do ônus da prova, que permanece com a parte que o produziu.

Entender-se de forma contrária, ou seja, admitir a validade de espelhos ou registros de ponto sem assinatura do empregado, seria premiar o empregador negligente de suas obrigações contratuais, pois seria mais vantajoso selecionar para apresentação em juízo apenas aqueles que consignassem poucas horas extras ou nenhuma e, em relação aos demais, “fabricar” novos registros, já que a assinatura do empregado não constituiria requisito para sua validade.

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