DESPROVIMENTO – Hipótese em que o benefício foi instituído por meio de norma coletiva, com natureza nitidamente indenizatória. Nesse passo, não se comunica com o salário para nenhum efeito. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO
00136.2008.022.13.00-1 – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – J. 15.07.2008)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE. A previsão de que a natureza do auxílio-alimentação será indenizatória não encontra óbice legal ou constitucional algum e não atinge o patamar civilizatório mínimo dos empregados previsto constitucionalmente, pois a alimentação não é parcela obrigatoriamente a eles fornecida, mas mera liberalidade patronal, um plus, um benefício, sendo admitido, via negociação coletiva, ser ajustada a sua natureza com a finalidade de conformar os interesses patronais aos obreiros, de tal forma que a previsão traga benefício para ambas as partes, ao empregado que passa a perceber o auxílio e ao empregador que se desonera de algumas de suas repercussões, sem que isso importe em afronta a qualquer mandamento legal, respeitando-se, inclusive, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (TRT 19ª R. – RO 00803.2007.005.19.00-7 – Rel. Des Pedro Inácio – DJe 02.07.2008)