especificamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados.
Observo que não há demonstração/prova por parte da recorrente que as referidas verbas detêm natureza salarial no presente caso, tendo inclusive o reclamante postulado na inicial o pagamento de ajuda de custo a título de alimentação e indenização referente ao programa de participação nos lucros e resultados.
Ademais, no que pertine à possibilidade/alcance dos acordos firmados em ações trabalhistas, este Tribunal já firmou entendimento por meio da Súmula n. 10: