Página 199 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 21 de Novembro de 2014

vigente por ele instituída, cuja lesão se renova periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário, sendo aplicável ao caso a prescrição parcial, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 404 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo nº 0006864-

39.2010.5.12.0036 - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 10-10-2011)

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. Quando o empregador não concede as promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não estamos diante da figura do ato único do empregador, com alteração do pactuado, mas de omissão no cumprimento de uma obrigação, que teve início, é bem verdade, há mais de cinco anos, mas que poderia ser cumprida a qualquer momento, ainda que com atraso. Por essa razão, não cabe a aplicação da Súmula nº 294 do TST, pois a violação do direito se renova a cada mês ao longo da relação jurídica de trato sucessivo. A prescrição aplicável nesse caso não é a total, mas apenas a parcial, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SDI1 do TST. (Processo nº 000XXXX-12.2010.5.12.0026 - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 02-09-2011)

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