Página 363 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 21 de Novembro de 2014

JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÃNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Por outro lado, tendo em vista o reconhecimento pelo perito judicial da existência de incapacidade parcial do requerente e a natureza alimentar do benefício previdenciário, valho-me do poder geral de cautela e DEFIRO a antecipação de tutela e para DETERMINAR que o INSS restabeleça o auxílio-doença recebido (NB XXX.383.4XX -6) e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual.

[...] (sem grifo no original)

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