JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÃNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Por outro lado, tendo em vista o reconhecimento pelo perito judicial da existência de incapacidade parcial do requerente e a natureza alimentar do benefício previdenciário, valho-me do poder geral de cautela e DEFIRO a antecipação de tutela e para DETERMINAR que o INSS restabeleça o auxílio-doença recebido (NB XXX.383.4XX -6) e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual.
[...] (sem grifo no original)