consequências poderiam ser evitáveis, na medida em que cabe ao empregador adotar as medidas necessárias, o que a reclamada não fez.
Frise-se que a atual escalada de violência deveria, no mínimo, conscientizar as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde funciona o Banco Postal, a providenciar segurança privada para seus empregados, o que não se verificou neste caso. Assim, trata-se de culpa derivada de verdadeira negligência, haja vista que o abalo moral sofrido pelo recorrido reside no sofrimento a que foi submetido pela ação criminosa de bandidos.
O nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e a atividade do empregador está em que o assalto sofrido pelo primeiro somente ocorreu porque ele era empregado da agência postal com fins bancários que os bandidos tinham como alvo de fácil acesso, em virtude do descaso com a segurança.