Página 280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Novembro de 2014

contrata uma empresa para realização de uma obra de construção civil específica, desvinculada de seu objeto principal, o que não é o caso dos autos.

Por fim, salienta-se não se aplica o entendimento restritivo da SUM-363 do TST por analogia. A diferença de hipótese de incidência das Súmulas 363 e 331 (uma para o caso de infringência à exigência constitucional de contratação pelo Poder Público por meio de concurso; outra para o caso de omissão culposa em relação ao dever de fiscalizar a execução de contratos) justifica a distinção entre as consequências jurídicas.

Pelo exposto, defiro o pedido para responsabilizar a 2ª ré, subsidiariamente, pelas verbas objeto da condenação."

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