Os atos administrativos questionados, que levaram à constituição do Sindicato já estão sendo analisados na ação proposta perante o Juízo do Distrito Federal, ação de conhecimento em cognição ampla e natureza não vinculativa, diversamente da propositura da ação popular, limitada aos propósitos da Lei nº 4.717/65. Portanto, ali deverá ser discutida a regularidade ou não da constituição do Sindicato, assim como a lisura dos seus atos, não resultando precisa a ideia, no intuito da lei, que o repasse das contribuições sindicais descontadas da categoria dos oficiais de justiça, ao Sindicato, caso considerado irregular, seja efetivamente, um ato lesivo ao patrimônio público.
[...]
Assim, nenhum reparo deve ser feito na r. sentença, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, já que não cumpridos os requisitos necessários à propositura da ação popular."