inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II) ou mediante a excessiva onerosidade para o consumidor quando consideradas as circunstâncias peculiares do caso (art. 51, § 1º, III).
Tais violações restam ainda mais evidentes quando considerada a inexistência da previsão de tais encargos no contrato de prestação de serviços de ensino superior, como se verifica de sua análise às folhas 22/26, o que derroga por completo, ainda, a norma do artigo 6º, III do mesmo Código, que consagra o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços.
De fato, não é escolha o aluno, uma vez cursando a faculdade, optar pela contratação adicional ou não da expedição dos documentos relativos à sua situação acadêmica, sendo estes obrigatórios para ele, de modo que sua cobrança, ainda que permitida pelo ordenamento, deve encontrar, para ser legítima, previsão no contrato de prestação de serviços educacionais.