28,86%, ao passo que afastou a alegada violação da coisa julgada quanto à limitação temporal dos pagamentos em razão de posterior reposicionamento na carreira, advindos com as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008.
Aplicável, pois, na hipótese, o entendimento consagrado no recurso repetitivo acima referido, segundo o qual é possível ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrida em 1999) , no caso, pela reestruturação da carreira prevista nos mencionados dispositivos legais, supervenientes ao título executivo.
Ademais, cabe ressaltar que esse é o teor do enunciado 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que exclusivamente os reajustes concedidos pelas próprias Leis 8.622/93 e 8.627/93 são passíveis de dedução, verbis: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."