Página 413 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Novembro de 2014

ADV: HUGO COELHO REGIS (OAB 16245/BA) - Processo 075XXXX-87.2013.8.05.0146 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉ: Marnubia do Nascimento Brito - Vistos, etc. Tendo em vista o grande número de correspondências devolvidas por endereço "desconhecido", "mudou-se", "inexistente" ou "insuficiente", e o custo gerado com a devolução destas cartas, determino ao Cartório que observe o seguinte: 1. Sendo a dívida de IPVA igual ou inferior a R$ 1.000,00 ou de ICMS igual ou inferior a R$ 10.000,00, retornem os autos com vista ao credor para observar o disposto na Lei 12.617/2012. 2. Não sendo a hipótese do item 1, e, estando o endereço completo/ correto, cite-se como requerido. 3. Caso o endereço, pelo seu conteúdo, seja desconhecido, esteja incompleto/incorreto ou insuficiente, certifique-se e intime-se o Exequente, pessoalmente, para providenciar a sua correção/regularização, no prazo de lei. 4. Regularizado/corrigido o endereço, cite-se por carta, caso não requeira de outra forma. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me. Publique-se. As intimações da Fazenda, nos processos de Execução, quando for o caso, devem ser feitas pessoalmente. Cumpra-se.

ADV: HUGO COELHO REGIS (OAB 16245/BA) - Processo 075XXXX-64.2013.8.05.0146 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Pereira de Queiroz - Vistos, etc. Tendo em vista o grande número de correspondências devolvidas por endereço "desconhecido", "mudou-se", "inexistente" ou "insuficiente", e o custo gerado com a devolução destas cartas, determino ao Cartório que observe o seguinte: 1. Sendo a dívida de IPVA igual ou inferior a R$ 1.000,00 ou de ICMS igual ou inferior a R$ 10.000,00, retornem os autos com vista ao credor para observar o disposto na Lei 12.617/2012. 2. Não sendo a hipótese do item 1, e, estando o endereço completo/ correto, cite-se como requerido. 3. Caso o endereço, pelo seu conteúdo, seja desconhecido, esteja incompleto/incorreto ou insuficiente, certifique-se e intime-se o Exequente, pessoalmente, para providenciar a sua correção/regularização, no prazo de lei. 4. Regularizado/corrigido o endereço, cite-se por carta, caso não requeira de outra forma. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me. Publique-se. As intimações da Fazenda, nos processos de Execução, quando for o caso, devem ser feitas pessoalmente. Cumpra-se.

ADV: HUGO COELHO REGIS (OAB 16245/BA) - Processo 075XXXX-49.2013.8.05.0146 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDOR: Estado da Bahia - RÉU: Paulo Afonso Inacio de Oliveira - Vistos, etc. Tendo em vista o grande número de correspondências devolvidas por endereço "desconhecido", "mudou-se", "inexistente" ou "insuficiente", e o custo gerado com a devolução destas cartas, determino ao Cartório que observe o seguinte: 1. Sendo a dívida de IPVA igual ou inferior a R$ 1.000,00 ou de ICMS igual ou inferior a R$ 10.000,00, retornem os autos com vista ao credor para observar o disposto na Lei 12.617/2012. 2. Não sendo a hipótese do item 1, e, estando o endereço completo/ correto, cite-se como requerido. 3. Caso o endereço, pelo seu conteúdo, seja desconhecido, esteja incompleto/incorreto ou insuficiente, certifique-se e intime-se o Exequente, pessoalmente, para providenciar a sua correção/regularização, no prazo de lei. 4. Regularizado/corrigido o endereço, cite-se por carta, caso não requeira de outra forma. 5. Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me. Publique-se. As intimações da Fazenda, nos processos de Execução, quando for o caso, devem ser feitas pessoalmente. Cumpra-se.

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