Página 176 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Novembro de 2014

CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR ARRASTAMENTO. ADI Nº 4357 E ADI Nº 4425-STF.JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE CORRIGIDA DE OFÍCIO E MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. 0097 . Processo/Prot: 1237075-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/201997. Comarca: Palmeira. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-27.2013.8.16.0124 Consignação em Pagamento. Agravante: Luciane Costa. Advogado: Dalton Luis Scremin. Agravado: Claudio Mayer, Bianca Fernanda Zanardini Mayer. Advogado: Cláudio Luiz Furtado Correa Francisco. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Prestes Mattar. Julgado em: 11/11/2014

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES - VENDA DE IMÓVEL - IMPOSTO DE RENDA DEVIDO SOBRE GANHO DE CAPITAL - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR EM RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PRÉVIA - ALÍQUOTA FIXA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA - HIPÓTESE DE RECOMPOSIÇÃO E NÃO DE AUMENTO DE PATRIMÔNIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.1. Por se tratar de negócio imobiliário, o recolhimento tributário se dá na forma de imposto de renda sobre ganho de capital, e só é devido quando há diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o seu valor histórico.2. A apuração do imposto é realizada com a aplicação da alíquota fixa de 15% sobre o efetivo ganho de capital, pelo que, não incide sobre referido crédito a Tabela Progressiva.3. Aquele que vende o imóvel tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher o imposto de renda sobre eventual lucro decorrente do negócio, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação de multa e cobrança de juros.4. Por se tratar de ação de consignação em pagamento, o levantamento do valor consignado tem natureza de recomposição de patrimônio, não há aumento patrimonial e, por decorrência lógica, inexiste fato gerador a justificar a retenção tributária imposta.

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