profissionais, com previsão no art. 149, CF, devendo, portanto, obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF).
II - A contribuição devida aos Conselhos Profissionais foi disciplinada pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país.
III - Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu art. 58 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN nº 1.717/DF, não servindo, portanto, tal dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.