pleito, o recorrente, (¿) rescindiu os contratos de trabalho de Vil mar José Rodrigues (fls. 11-12) e de Marcelo Luiz Walter (fls. 15 e 24)".
Ressaltam o recorrente que tanto o acórdão paradigma, quanto a decisão impugnada possuíam o mesmo arcabouço fático: demissão de servidores em período vedado. Contudo, afirmam que a situação do acórdão paradigma é bem menos grave, pois se tratava de demissão de apenas dois servidores, enquanto que no presente caso são centenas.
Igualmente o TRE-BA, no Recurso Eleitoral nº 124-45, entendeu que estaria configurada a prática ilegal, porque seria"evidente a responsabilidade dos recorrentes pela prática de conduta ilícita: demissão de servidores em período vedado ". Assim, explicam os recorrentes que diferentemente o acórdão recorrido reconheceu a admissão e demissão da servidora Francimone de Amorim Brito, mas concluiu que não se configurou a conduta vedada.