Página 3720 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2014

aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 02.12.2011, em razão de "A.V.C. Hemorrágico, distúrbio coagulação, obesidade"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 50 anos de idade, sem filhos, residente na R. Araguaia, 393, Vila Almeida, Indaiatuba; CTPS do falecido, com anotações de diversos vínculos empregatícios, sendo o último iniciado em 26.10.2004, em estabelecimento situado em Carapicuíba, SP; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão, formulado em 16.01.2012, remetido para o autor no endereço R. Araguaia, 393; outros documentos atribuindo o mesmo endereço ao autor (correspondências, contas de energia); documentos indicando que o autor era beneficiário em seguro de vida instituído pelo falecido; correspondências destinadas ao falecido, remetidas para o mesmo endereço acima mencionado; nota fiscal referente à aquisição de um equipamento de informática pelo de cujus, em 02.03.2009, ocasião em que foi indicado o mesmo endereço; extrato de processamento do IRPF 2010/2011 do falecido, lá constando o mesmo endereço anteriormente indicado; cópia do processo administrativo; cupons fiscais referentes a compras de supermercado, realizadas pelo próprio autor, identificável pelo CPF do consumidor informado no documento; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.09.1975 e 02.12.2011, e recolheu uma contribuição previdenciária em 02.2010.

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