Página 98 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Novembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

remuneração de aposentadoria e salário –, que o aposentado dessas entidades seja readmitido, desde que preste concurso público.

para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista , sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só – fui um dos quatro votos vencidos –, é suficiente para que seja ela tida como relevante.” (destaques acrescentados)

13.A fim de sustentar o primeiro fundamento, o voto-condutor da ADI 1.770 baseou-se em precedentes relativos a servidores públicos, e não a empregados públicos. Além disso, fundamentou-se no art. 37, § 10, da Constituição, o qual, porém, somente exclui a possibilidade de acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria de regime próprio, e não do regime geral de previdência.

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