Página 479 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 25 de Novembro de 2014

Nesse sentido também é o parecer do ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, que discorreu brilhantemente sobre o tema, "in verbis":

Insurgem-se as autoras contra a sentença, ao argumento de que deve ser excluída a culpa concorrente imposta à vítima, não devendo os valores devidos a título de danos materiais e morais sofrerem qualquer redução, e, alternativamente, caso a Colenda Corte entenda pela aplicação da culpa concorrente, requer seja reduzida a porcentagem imposta. Por outro lado, o reclamado alega que o juízo de primeiro piso entendeu pelo deferimento da responsabilidade subjetiva e objetiva, entretanto, nos autos restou comprovado que o ato danoso não decorreu de culpa unicamente do empregador. Afirma o reclamado, ainda, que não pode ser responsabilizado, por não ser construtor nem incorporador.

Inicialmente, é importante fazer uma breve análise do caso. O obreiro foi contratado em 02 de maio de 2012 pelo reclamado para laborar na função de pedreiro, percebendo o salário mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), para realizar a construção de um prédio de quatro andares, desde o seu início até o término, com garagem subterrânea e cerca de dois apartamentos por andar. No dia 21 de maio de 2012, o falecido estava em companhia de outro pedreiro, Sr. Solimar Rodrigues, realizando as medições da sapata escavada pela máquina, para que então pudessem iniciar a concretagem. Ocorre que, no momento em que o obreiro estava no interior do buraco da sapata, houve um deslizamento de terra, que soterrou-o inteiramente. Assim, na tentativa de resgatá-lo, foi utilizada uma retroescavadeira, ocasião em que o corpo do "de cujus" foi dilacerado.

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