Página 16 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 19 de Fevereiro de 2014

ACÓRDÃO PL-TCE/MA Nº 913/2013

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Gerardo Amélio Rodrigues Filho, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, III, da Constituição Estadual e no art. 1º, III, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Senhor Gerardo Amélio Rodrigues Filho, com base no art. 22, II, da Lei Estadual nº 8.258/2005 e no art. 191, III, a, c/c o art. 193, caput, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 273/2012-UTCGE-NUPEC 2, às fls. 06 a 10 dos autos, e confirmadas no mérito:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar