ocorrência do fato imponível. Sobre a questão, decidiu o Eg. TRF da 3ª Região (AI 200803000452102 – Relator FÁBIO PREITO – QUARTA TURMA – Publicação DJF3 CJ1 24.11.2009, pág. 437).
Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão, substituindo uma decisão razoável por outra, sob pena de supressão de instância.
Agravo conhecido e desprovido.”