Defende não ser possível sua responsabilidade subsidiária no presente caso em decorrência da ausência de legislação específica, bem como em face do que preceitua a lei de licitações. Aduz que o recorrido sequer fez prova documental da existência de um contrato de prestação de serviços entre a reclamada principal e a recorrente haja vista ter havido apenas um termo de parceria nos moldes da Lei nº 9.790/99.
Argumenta, ainda,que a reclamada principal através do Termo de Parceria nº 002/2005, firmou que a responsabilidade e obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive a contratação e pagamento de pessoal, seriam por ela suportados, não subsistindo, desta forma, responsabilidade subsidiária ou solidária para a recorrente.
Eis o teor da decisão de segunda instância sobre a matéria objeto das razões de revista: