Página 513 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2014

caso de ser sua comarca desprovida de Vara Federal é que as causas contra a Previdência podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual. O que não faz sentido é o segurado se deslocar até a Capital quando dispõe de Vara Federal em sua Comarca.(AC 9604538233, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/12/1997 PÁGINA: 112654.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AJUIZAMENTO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. Se o autor é domiciliado em município que detém Vara da Justiça Federal, no caso, São José dos Campos/SP, competente é o referido juízo para o ajuizamento e julgamento de ação declaratória de tempo de serviço. 2. Inaplicabilidade da regra prevista na Constituição Federal, art. 109, parágrafo 3º, porquanto reservada aos casos de competência delegada aos juízos estaduais quando o domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. 3. Agravo de instrumento provido.(AG 00024591820134059999, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/10/2013 - Página::122.) Portanto, havendo vara federal no foro do domicílio da parte, fica afastada a possibilidade de ajuizamento da demanda na sede da Justiça Federal da Capital do Estado. Em arremate, cumpre ainda realçar que a especialidade da vara federal previdenciária situada na capital tampouco justifica a competência ora afastada, porquanto diz respeito tão somente à divisão e à organização do serviço jurisdicional nesta localidade. PROCESSUAL.

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR EM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 689 DO STF. - É de competência exclusiva da Justiça Federal os feitos de natureza previdenciária envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social na hipótese de segurado domiciliado em local que seja sede de vara federal - Domiciliado na cidade de Santo André, que é sede da Justiça Federal (26ª Subseção Judiciária), não incide na hipótese do artigo 109, , da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir o agravante. - Quanto à concorrência de competência entre vara federal especializada da capital do Estado e vara federal sediada no município onde domiciliado o autor, a Justiça Federal de Primeira Instância foi organizada pela Lei nº 5.010. de 30.05.1966, estabelecendo, no artigo 11, que a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda área territorial nela compreendida. -Considerando-se, sobretudo, os critérios de ordem pública, que prevalecem sobre os interesses das partes em litígio. Conseqüentemente, estabeleceu-se a competência absoluta funcional das varas federais do interior. - Diz-se que, nesses casos, há competência de juízo ou funcional horizontal, de natureza absoluta, declinável de ofício. -Em que pese, portanto, a existência de varas especializadas em direito previdenciário na capital , há que ser mantida a competência de Vara Federal da 26ª Subseção Judiciária de Santo André, também plenamente capacitada para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 00378233720104030000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2011, p. 1572) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Guarulhos.Intime-se.

0007131-91.2XXX.403.6XX3 - OLGA MARIA BOTELHO EGAS (SP271634 - BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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