Cartório” ou “Chefe de Secretaria de Foro”, enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (fl. 436). Discorreu acerca das Leis Complementares Estaduais n. 406/08 e n. 512/2010, que promoveram transformações no quadro de cargos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, sobretudo, em relação aos cargos de Escrivão Judicial e de Secretário do Foro, assinalando que a “controvérsia dos autos limita-se ao alegado direito adquirido de escrivães e secretários de foro (denominação antiga da LCE n. 406/2008) de ocupar cargos em comissão criados pela LCE n. 512/2010 diante da similitude de atribuições entre as funções gratificadas e os cargos em que foram transformadas”. Sustentou que o acórdão vergastado divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico (fls. 441-450).
Contrarrazões apresentadas, tão-somente, pelo SINJUSC (fls. 528-543 e 567).
É o relatório.