Página 883 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Novembro de 2014

Diante disso, tenho por indevido o desconto efetuado no valor de R$3.539,90. Condeno, por conseguinte, a ré a proceder à devida devolução do valor indevidamente retido.

Por fim, resta analisar os descontos efetuados a título de "arredondamentos” nos valores de R$83,06 e R$918,04 e R$17,50, a título de VT retroativo. A ré não apresenta nos autos nenhum elemento que comprove a origem dos arredondamentos do TRCT. A ré não juntou contracheques anteriores que justificassem os arredondamentos de R$83,06 e R$918,04. Apesar de ter juntado documento de id nº 7dfb641, o qual nomeou como ficha financeira, não foi possível verificar a origem dos débitos de arredondamento no referido documento. Quanto ao valor de R$17,50, a ré também não comprova sua alegação, porquanto não junta qualquer documento que a comprove. Portanto, os descontos efetuados são indevidos. Defiro à reclamante a restituição dos descontos efetuados a título de “arredondamento”, R$83,06 e R$918,04, e do valor de R$17,50 a título de VT retroativo.

Ademais, cumpre ressaltar que mesmo que a reclamada tivesse comprovado a origem dos descontos, estes devem se limitar-se ao valor de um mês de remuneração do empregado, conforme preconiza o § 5º do artigo 477 da consolidação.

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