contudo, não o fez, permanecendo inerte em sede de réplica e razões finais. Ao Juízo não compete “garimpar” diferenças em favor da parte, inclusive sob pena de quebra do Principio da Isonomia. Neste sentido, o seguinte aresto:
“ Diferenças de horas extras. Prova . Não cabe ao Juiz o papel de contador nem decalculador e ficar à caça de diferenças de horas extras ou de minutos. Ao Juiz não édado o papel de atuar pela parte. Se o fizer, aliás, será parcial. E aí quebraria um dos pressupostos de validade do processo (Juiz imparcial). Por isso, cabia mesmo ao autor apontar ao Juiz, ainda que por amostragem, a alegada incorreção no pagamento de horas extras e também dos seus reflexos. Um mínimo de iniciativa se exige da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também deveres, ônus e obrigações. A não ser assim, bastaria a qualquer dizer "trabalhei e não recebi o que tinha direito" e pronto, aí estaria a demanda ajuizada e ficaria o Juiz enfiado em papéis e calculadoras e conferências para saber se, afinal, recebeu o empregado tudo o que tinha direito. Evidente que não é assim a Justiça. Recurso do autor a que se nega provimento. “
O reclamante não aponta diferença alguma, pois se limitou ao genérico trabalhou em horas extras e em domingos e feriados e nada recebeu a esse título. Não disse como nem por que chegou ao tal número. Não mostrou nada, essa é a verdade.” RECURSO ORDINÁRIO ;31/03/2009 RELATOR (A) : EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR (A) : MARIA APARECIDA DUENHAS TURMA: 11ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/04/2009