concedidos se destinam apenas à elaboração dos cálculos, os quais, sob pena de preclusão, deverão ser apresentados no prazo comum de dez dias a contar do término do último prazo concedido para vistas dos autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes para ciência.
Limeira, 18/11/2014.
GUSTAVO ZABEU VASEN