Página 210 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Novembro de 2014

§ 12. As contribuições referidas no caput do art. 7o e no caput do art. 8o podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

Da leitura da norma supra citada, extrai-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva consiste na receita bruta. Desse modo, a exemplo do que se discute acerca do PIS e da COFINS, aqui também é preciso aferir se está ou não incluída na receita bruta a parcela relativa ao ICMS embutido no preço da mercadoria ou do serviço.

Convém, em um primeiro momento, verificar qual é o conceito de receita bruta para fins de incidência tributária.

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