Página 467 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 28 de Novembro de 2014

No caso em apreço, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, porquanto não houve manifestação deste Tribunal sobre a alegada violação aos artigos apontados como violados. Não cabe também, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Nesse sentido: STJ, REsp 529.644/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.08.2005).

De outra banda, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não cabe ao STJ, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna (Cf. AgRg no AREsp 470.765/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2014).

Além do mais, averiguar se ocorreu ou não, in casu, o devido processo legal demanda a análise da prova constante dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, conforme revela a Súmula 07, do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

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