Página 1043 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 28 de Novembro de 2014

GLP na Central de Gases caracteriza-se como intermitentes e estão amparadas pela legislação por serem rotineiras, repetitivas e não ocasionais. (...) em termos de periculosidade, o tempo de exposição não é relevante, uma vez que, em fração de segundos pode ocorrer um incêndio ou explosão, cujas consequências geralmente são catastróficas”.

Desse modo, acolho o laudo pericialeas conclusões nele contidas, a fim de considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, com base legal no Anexo 13, item “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, subitem “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 e Lei n. 6.514/77, bem como periculosas, com base legal no item 1, letra b e item 3, letra r do Anexo 2 da NR-16 e concomitantemente item 1, letra m do Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria n. 3.214/78.

Ressalto, outrossim, que, no entender dessa julgadora, a base de cálculo doadicional deinsalubridadeé o salário contratual, haja vista o disposto no artigo , inciso XXIII, c/c o artigo , § 1º, todos da Constituição. Ora, os direitos fundamentais, sejam individuais, sejam sociais (como o são os elencados no art. 7º), têm aplicabilidade imediata sob o aspecto jurídico-normativo, mesmo ciente de que possui nuance distinta cada espécie de direito fundamental, estando desde logo aptos a incidiregerar efeitos, independentemente de regulamentação legislativa posterior, em respeito à concessão da sua máxima eficácia. Ainda mais quando a base da norma constitucional é suficiente diretaeindependentemente de qualquer ato de intermediação legislativa, como é o caso da regra prevista no artigo 7º, inciso XXIII. Portanto, o reconhecimento de um direito subjetivo originário a prestações, como está a ocorrer no caso em exame, é válido, uma vez que cumpre o dever de minimizar a monetarização do risco, na medida em que um valor mais substancial a ser pago a título de adicional deinsalubridadeincentiva o empregador a investir na proteção da saúde do trabalhadore, também, porque dá cumprimento a regra constitucional advinda do poder constituinte originário, não intervindo sua aplicabilidade em interferência ao princípio da separação de poderes.

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